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Pelo seu interesse, transcrevemos aqui a recente posição da Assembleia Municipal de Aljezur sobre a Portaria 904/2006 que regula estabelecimento de zonas livre de transgénicos.

A Assembleia Municipal de Aljezur, em reunião ordinária realizada a 29 de Abril de 2005 aprovou por unanimidade para a área do Concelho de Aljezur, a proibição do cultivo de plantas geneticamente modificadas. Outras Assembleias Municipais aprovaram posições semelhantes. A AMAL aprovou posição semelhante para todo o Algarve.
Só em Setembro de 2006 foi publicada a Portaria nº. 904 de 2006 que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas (DR nº. 170, I Série).
A referida portaria ignorou completamente as decisões desta e de outras Assembleias Municipais sobre este assunto.

Além disso, a Portaria 904 cria grandes dificuldades ao estabelecimento de uma zona livre de transgénicos, através de vários mecanismos, nomeadamente:
1) fazendo com que uma «Zona livre» só o seja para uma determinada espécie vegetal - obrigando a criar novas zonas livres para cada cultivo em que existam transgénicos;
2) exigindo dos agricultores da zona livre uma "declaração escrita conjunta de que nas suas explorações agrícolas se dedicam ao cultivo de uma espécie referida no anexo I do Decreto-Lei nº. 160/2005, de 21 de Setembro, e de que o modo de produção que praticam não contempla, em caso algum, o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona";
3) exigindo uma "relação e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do conjunto das explorações tem a área mínima" de "3000 ha contíguos";
4) exigindo que no caso em que os agricultores referidos anteriormente não sejam os proprietários das explorações agrícolas, seja apresentada "declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona";
5) determinando que o estabelecimento de zona livre é válido por um período máximo de cinco anos;

6) determinando a caducidade da zona livre quando "haja violação às declarações escritas previstas no artigo 3º., nomeadamente pela existência de cultivo de variedades geneticamente modificadas em qualquer exploração agrícola da zona livre" mas não estabelecendo nenhuma sanção para quem viole a declaração;
7) exigindo que a deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre seja "aprovada por maioria qualificada de dois terços de todos os membros da assembleia municipal";
8) estabelecendo que basta que "algum agricultor da área proposta para zona livre declare por escrito a vontade de não participar na mesma" para que "a assembleia municipal fique impedida de prosseguir com o pedido de estabelecimento" de zona livre;
As exigências referidas em 1), 2), 3) e 4) são extraordinariamente difíceis de cumprir em zonas de minifúndio e em que uma parcela pode ter diversos proprietários devido a processos de herança não concluídos. O período de 5 anos referido na alínea 5) é manifestamente insuficiente, tendo em consideração o período de retorno de qualquer investimento agrícola, sobretudo se tiver uma perspectiva de agricultura sustentável. A caducidade referida na alínea 6) faz com que nenhum agricultor possa ter assegurado que continua numa zona livre de transgénicos no ano seguinte dado que basta que algum seu vizinho comece a cultivar transgénicos para que deixe de existir zona livre dos mesmos. É gritante o facto de o prevaricador não ser penalizado. De resto, o referido em 6) e em 8) permite que em qualquer caso a opinião de um único agricultor que queira cultivar transgénicos possa sobrepor-se à opinião de todos os restantes agricultores da sua zona e à decisão da Assembleia Municipal do seu município. A exigência referida em 7) é absolutamente insólita tenso em consideração as regras de aprovação de outras decisões nas Assembleias Municipais.
Com esta Portaria 904/2006 torna-se assim praticamente impossível estabelecer zonas livres de transgénicos em regiões com predominância de minifúndio e onde não existe o monocultivo de uma determinada espécie mas sim uma grande diversidade de cultivos. Fica portanto extremamente difícil impedir a entrada de transgénicos em zonas com as características acima descritas, como é o caso do Concelho de Aljezur.

A entrada de transgénicos pode constituir um risco para a saúde pública e provoca sérios prejuízos aos agricultores que pratiquem ou queiram praticar o modo de produção biológico (incompatível com a presença de transgénicos). Fica também em risco a agricultura tradicional baseada em variedades tradicionais mais valorizadas pela sua qualidade e diferenciação regional.
A entrada de transgénicos em parques naturais e em áreas da Rede Natura 2000 contraria os objectivos subjacentes ao estabelecimento destas zonas de protecção e como tal estas zonas deveriam ser consideradas zonas livres de OGMs.
Por todas as razões apontadas, a Assembleia Municipal de Aljezur, em reunião ordinária realizada a 29 de Dezembro de 2006, apela ao Governo para que revogue a Portaria 904/2006, de forma a respeitar o poder local democrático e a permitir efectivamente a criação de zonas livres de transgénicos. Apela ainda a que seja aprovada uma Portaria que respeite o Poder Local democrático, defenda a saúde pública e viabilize as diversas formas de agricultura sustentável, incluindo o modo de produção biológico.
A Assembleia Municipal de Aljezur
(posição aprovada por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 29/12/2006)
Publicado por Vitorino às janeiro 12, 2007 11:04 PM